MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3922/2019
    1.1. Apenso(s)

6426/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA - CPF: 01972193147
JORDYANY ALVES NAVES DE OLIVEIRA - CPF: 95690476153
PAULO SERGIO MIKOCZAK - CPF: 01270040170
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1126/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL

Versam os autos sobre Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade de Vera Sônia Tomasi Almeida, gestora à época, Paulo Sérgio Mikoczak e Eduardo Delleon Neponuceno Silva, responsáveis pelo controle interno, e Rubens Borges Barbosa, contador, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei n. 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013) os autos são instruídos com o Relatório de Análise de Contas n. 221/2020 (evento 8), nos quais foram identificados itens de incongruências a serem postos como objetos de ampla defesa e contraditório, dentre eles:

  1. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, as informações não refletem a realidade da execução orçamentária, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório).
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 - Estoque” é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de            R$ 11.674,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “b” do relatório).
  3. Observa-se que no mês de dezembro foi registrada entrada em estoque o valor de R$ 1.263.274,54, equivalendo a 94,27% do total das entradas no exercício de 2018, caracterizando o não controle anual dos materiais em estoque, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “c” do relatório);
  4. Déficit financeiro na Fonte de Recurso: 0030 – Recursos do FUNDEB            (R$ 24.498,75) em descumprimento ao que determina o §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).
  5. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 947.165,97, em desconformidade com art. 83 da Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1, letra “f” do relatório);
  6. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).
  7. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório).
  8. Confrontando as Variações Aumentativas com as Variações Diminutivas, apurou-se um Resultado Patrimonial de R$ -97.174,36, em desacordo com o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.4 do relatório).
  9. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a I) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, as informações não refletem a realidade da execução orçamentária, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório).
  10. Observa-se que o valor contabilizado na conta “1.1.5 - Estoque” é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de            R$ 11.674,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “b” do relatório).
  11. Observa-se que no mês de dezembro foi registrada entrada em estoque o valor de R$ 1.263.274,54, equivalendo a 94,27% do total das entradas no exercício de 2018, caracterizando o não controle anual dos materiais em estoque, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.3.1.2.2, letra “c” do relatório);
  12. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 947.165,97, em desconformidade com art. 83 da Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1, letra “f” do relatório);
  13. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).
  14. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório).

Por meio do Despacho n. 188/2021 (evento 9), o Conselheiro Relator determinou a citação dos responsáveis, objetivando a apresentação de justificativas quanto às inconsistências apontadas pela equipe técnica. Importa destaque a diferenciação dois itens no tocante aos responsáveis. Do item IX em diante, a respostas haveriam de vir do senhor contador da entidade.

Devidamente citados (eventos 11 a 17), o senhor Paulo Sergio Mikoczak quedou-se inerte e deixou de manifestar dentro do período aprazado pela lei. Desta feita, foi declarado revel, ao tempo que os demais responsáveis manifestaram tempestivamente, tal como registra a Certidão n. 222/2021 – COCAR (evento 29).

Ato contínuo, os Expedientes apresentados receberam cuidados da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF). Por seu turno, a COACF, na Análise de Defesa n. 122/2021 (evento 30), apontou pela persistência de algumas das irregularidades identificadas.

No mesmo sentido, manifestou-se o gabinete do Conselheiro Substituto, através do Parecer n. 1354/2021-COREA (evento 32) pela irregularidade da prestação de contas, bem como foi corroborado pelo Parecer Ministerial n. 1454/2021 (evento 33) deste parquet. Diligências para sanar eventuais vícios processuais concernentes à ampla defesa e ao contraditório foram determinados pelo Despacho n. 621/2022 (evento 34).

Citadas, as partes Vera Sonia Tomasi Almeida e Eduardo Delleon Nepomuceno Silva apresentaram Expedientes de forma tempestiva, consoante Certidão n. 390/2022 – COCAR (evento 42), enquanto a interessada Jordyany Alves Naves de Oliveira deixou de se manifestar, tal como registra o Certificado de Revelia n. 280/2022 (evento 43).

Através do Despacho n. 372/2022 – COACF (evento 44), o feito foi encaminhado para a Diretoria de Controle Externo – DICE4 de forma a receber novos cuidados técnicos manifestados na Análise de Defesa n. 104/2022 (evento 45).

Ato contínuo e por fim, retornaram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

No bojo do feito, foram tecidas considerações legais acerca do papel institucional desta Corte de Contas, fundamentando, inclusive, a pertinência de manifestação ministerial. Isto, pois, na busca de objetividade e clareza, não caberia repisar em iguais termos o preâmbulo que foi delineado no Parecer n. 1454/2021 (evento 33).

Nesse sentido, o recorte do objeto deste presente parecer visa abordar as reminiscências de irregularidade que, a despeito da ampla defesa e do contraditório garantido às partes responsáveis, ainda persistem. Foram abordadas pela análise da DICE4 (evento 45) dois pontos em específico, quais sejam, (i) a ausência de controle do consumo de combustível e (ii) as despesas que foram custeadas com fonte de recurso indevida.

Pela análise técnica em questão, a partir dos expedientes apresentados pela defesa, apenas o segundo item foi considerado justificado. Tal irregularidade foi considerada formal, haja vista o envio de arquivo distinto que foi corrigido com a apresentação dos dados corretos.

O que vai para além de mera formalidade é o custeio de combustível pelo erário público no montante de R$ 392.838,80 (trezentos e noventa e dois mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Quanto a esse respeito, não houve justificativa capaz de sanar a ilegalidade, conforme fundamentado pela análise técnica (evento 45)[1].

Em análise a presente prestação de contas, há de se considerar que a gestão se deu em desconformidade com a legislação correlata e os princípios da eficiência e responsabilidade na gestão fiscal, bem como não atendeu os Princípios Gerais da Contabilidade.

Cuida destaque que as novas análises de defesa se deram acerca dos novos expedientes sem que houvesse remédio aos apontamentos outrora suscitados através do Relatório de Análise de Contas n. 221/2020 (evento 8). Nesse sentido, parte dos apontamentos de ilegalidade ainda merecem destaque, haja vista sua permanência, quais sejam:

Déficit financeiro na Fonte de Recurso:  0030 –  Recursos do FUNDEB (R$ 24.498,75) em descumprimento ao que determina o §1º do art.  1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.  (Item 4.3.2.5 do relatório).

As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório)

Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório)

Confrontando as Variações Aumentativas com as Variações Diminutivas, apurou-se um Resultado Patrimonial de R$ -97.174,36, em desacordo com o art.  1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.4 do relatório)

As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório)

Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório)

Nota-se, portanto, a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos que retratam a existência de irregularidades na administração do erário pelos responsáveis. Como consectário lógico, a irregularidade apresentada autoriza o julgamento pela irregularidade das contas.

Ademais, ressalta-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão[2] n. 2743/2022 – TCU – Primeira Câmara), o qual, segundo o entendimento deste Ministério Público de Contas, não se desincumbiu, totalmente, no caso concreto.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, diante dos novos expedientes de defesa, bem como dos parâmetros técnicos usados para análise dos fatos e documentos apresentados, reitera os termos do seu posicionamento ao manifestar:

  1. Pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, exercício de 2019, com base nos artigos 85, inciso III, alínea “b” e artigo 88, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções (art. 39 da Lei Orgânica) ao(s) responsável(is) elencado(s) na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, parágrafo único, da Lei Orgânica).

É o parecer.

 

 

 

[1] “(...) infração às normas inscritas na Resolução TCE 16/94 – Art. 60, parágrafo único; Constituição Federal, Artigo 74, Inciso II; Art. 106, III da Lei nº 4.320/64; Lei nº 8.666/93 – Arts. 40, inciso XVI, 57, Inciso II, 66, 72, 90, 96, inciso IV; Art. 37, caput da CF/88 c/com Art. 1º, V do Decreto nº 201/67 e Art 31, parágrafos 1º e 4º da CF. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo X.”

[2]Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao gestor prestar contas da integralidade das verbas recebidas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação desses recursos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/09/2022 às 14:28:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 241578 e o código CRC D66BF43

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